Alteração ao Regime Jurídico das Federações Desportivas pode obrigar a eleições
Os elementos das direcções das federações desportivas passam a ter de
ser sujeitos a sufrágio e deixam de poder ser designados pelos
presidentes, que vão ter de apresentar listas para os restantes órgãos
sociais. Esta é a principal alteração proposta pelo Governo ao Regime
Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), a cujo documento a Lusa teve
acesso, e que se não for acompanhada de disposições transitórias, vai
obrigar várias federações a avançarem para eleições intercalares.
Estão, neste caso, as que elegeram apenas o
presidente, que depois nomeou a sua equipa, bem como aquelas que não
apresentaram listas para todos os demais órgãos sociais federativos.
"A
direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva,
sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos
estatutários", lê-se na proposta de alteração ao artigo 41.º do RJFD,
que assim elimina a parte "... e pelos membros designados por nomeação
daquele ou por eleição nos termos estatutários".
A menos que esta
alteração só produza efeito após o actual ciclo olímpico, que termina
após os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio2016, vários organismos
federativos vão ter de ir a votos.
Com a nova proposta, o Conselho
Nacional de Desporto (CND) perde poder, uma vez que deixa de ser
necessário o seu parecer em matéria de atribuição do Estatuto de
Utilidade Pública Desportiva, ficando o Comité Olímpico de Portugal
responsável pelas modalidades olímpicas e a Confederação de Desporto de
Portugal pelas não olímpicas.
O CND também vê revogado o ponto
dois que o rege e que o incumbia de emitir pareceres sobre vários
assuntos, entre os quais na definição do "relevante interesse desportivo
nacional" de uma actividade.
A proposta alarga e especifica ainda
os motivos para a suspensão (artigo 21.º, alínea a do número 1) do
estatuto de utilidade pública. "Prática de ilegalidades ou
irregularidades graves, por acção ou omissão, no exercício dos poderes
públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva ou
violação das regras de publicitação da actividade e de organização e
funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente
decreto-lei", particulariza o documento, já enviado a algumas
federações desportivas.
O voto por correspondência passa a ser
possível - e apenas - nas assembleias-gerais electivas (ponto 1 do
artigo 39.º), tal como a utilização de sistemas de videoconferência,
exceptuando as de cariz eleitoral (39.º, 2).
Em matéria de
justiça, o conselho de disciplina (artigo 43.º, ponto 4) passa a ter
limite temporal para as suas decisões, tal como o conselho de justiça
(44.º, ponto 5). "As decisões do conselho de disciplina/justiça devem
ser proferidas no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de
complexidade da causa, no prazo de 60 dias, contados a partir da
autuação do respetivo processo", diz o artigo referente a cada um dos
órgãos.
Será que isto mudará alguma coisa?
2 comentários:
Nada mudará se não for garantida a independência financeira dos clubes, extinto o monopólio dos direitos desportivos e assegurada a eficácia da Justiça cível e penal. E nada disto acontecerá sem o empenho partidário, atualmente colonizado pelo atual sistema.
à boa maneira Portuguesa, muda a côr da nhaca mas a dita e as moscas continuarão a ser as mesmas!
Enviar um comentário